segunda-feira, 4 de julho de 2011

DOMÉSTICA - Direitos dos empregados domésticos – antes tarde do que nunca

Parece que brevemente cairá o último aguilhão da indignidade entre os trabalhadores – a discriminação do trabalho doméstico.
Com a aprovação, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), da convenção definida na última Conferência, há propostas no legislativo que modificam o artigo 7º da Constituição, estendendo os direitos garantidos aos empregados urbanos e rurais também aos empregados domésticos.
Historicamente, o trabalho doméstico no Brasil adveio da época colonial onde os donos de escravos deslocaram empregadas da senzala para suas residências, daí o descaso e discriminação com a categoria. Basta dizer que antes de 1923 não possuía sequer uma lei que previsse tal situação, só em 1941 é que veio a existir.
Finalmente com a Lei 5.859/72, regulamentou-se a categoria, mas com ranço do preconceito, discriminando férias e outros direitos como salário abaixo do mínimo sem direito ao 13° salário, aviso prévio e repouso semanal remunerado.
Finalmente a constituição cidadã de 1988 em seu art. 7°, parágrafo único, estendeu ao doméstico alguns direitos concedidos ao trabalhador em geral, mas perdendo a oportunidade de ouro de dignificar por completo o trabalho da categoria, estendendo não somente alguns, mas todos os direitos cabíveis aos trabalhadores urbanos, assim como fez com outra classe discriminada – os trabalhadores rurais.
Para dar a falsa impressão de que o ranço da escravidão para a categoria havia passado, em 2001 foi estabelecido o FGTS para os domésticos de forma facultativa, sendo opção de o empregador conceder ou não o benefício. Sendo considerado o FGTS uma despesa a mais, a maioria dos empregadores decidiu não efetuar o depósito fundiário, com raríssimas exceções.
Até mesmo quando foi estendido o benefício do seguro desemprego à categoria, a discriminação mais uma vez imperou sendo previsto a quantidade de três parcelas, enquanto para os demais o limite era de cinco.
Paulatinamente os domésticos vão saindo do gueto jurídico e conquistando direitos, sendo já contemplados como  férias anuais remuneradas de trinta dias, com acréscimo de um terço, pelo menos, sobre o salário normal; estabilidade provisória à empregada gestante, sendo vedada sua dispensa arbitraria e sem justa causa;  a proibição de o empregador efetuar descontos do salário do empregado por fornecimento de alimentos, vestuário, material de higiene e moradia, sendo que neste ultimo fica ressalvado a possibilidade de desconto, desde que expressamente acordado entre as partes, e de se tratar de local diverso a prestação de serviço; extensão ao empregado domestico do direito ao repouso semanal remunerado.
Como se vê, aos poucos os raios da liberdade vem raiando à categoria dos domésticos, mostrado que a liberdade tão sonhada outrora não foi plenamente o fim da escravidão.
Já que não houve iniciativa válida até agora no sentido de equiparação do trabalhador doméstico aos urbanos e rurais, com a aprovação da Convenção determinando a ampliação de direitos trabalhistas às empregadas domésticas, proposta na 100ª reunião da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra, esperamos que essa mancha no Direito pátrio possa ficar no passado, tal ocorreu com os rurícolas, que alcançaram sua condição de dignidade com a carta de alforria de 1988.
Parafraseando os versos carnavalescos, encerro afirmando que o doméstico também contribuiu para as riquezas de nosso Brasil, dando suporte no âmbito residencial dos desbravadores varonis, oferecendo seu suor, lágrima e sangue para um país melhor.

http://www.sinait.org.br/noticias_ver.php?id=3536
http://www.afaiterj.org.br/noticias/2212-direitos-dos-empregados-domesticos-antes-tarde-do-que-nunca.html