quarta-feira, 20 de março de 2013

A violência contra a mulher e o reflexo no mundo do trabalho


Quando este ensaio foi escrito, estávamos na semana seguinte em que se comemorou o Dia Internacional da Mulher. A data passou, mas a realidade que se quer alertar com a comemoração continua.
As estatísticas não são nada animadoras informando que a cada dois minutos, cinco mulheres são agredidas violentamente no Brasil.
       Os casos de agressão doméstica atingem pessoas de todas as camadas sociais, de todas as formações acadêmica e profissional.
      A trabalhadora além de possuir dupla jornada, tendo que superar o labor diário, ainda enfrenta a jornada doméstica que a consome. Mesmo assim, algumas ainda possuem o dissabor de enfrentar crise familiar e sofrer diversas violências.

     Quando se fala em violência, deve-se lembrar que existem as espécies que se resumem em física (a mais comum por deixar marcas visíveis); a psicológica, que a pessoa pode carregar pelo resto da vida; a sexual, a moral e a patrimonial (sendo subtraído/destruído inclusive o material de trabalho da vítima). Na verdade, quem passa por uma delas, tem grandes chances de enfrentar pelo menos duas.
     A Lei Maria da Pena, Lei 11.340/2006, em dois momentos protege diretamente a trabalhadora vítima de violência:
     A trabalhadora da iniciativa privada possui direito à “manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses“, a fim de preservar a vítima de violência doméstica e compelida a deixar sua residência, seu trabalho e até a cidade onde vive, para abrigar-se contra a perseguição de seu ofensor.
     Já para a mulher funcionária pública, a lei assegura prioridade de remoção, sempre que tais providências se fizerem necessárias para preservar sua integridade física e moral, cujo afastamento de sua rotina é aconselhável como nos casos supracitados.
    Não somente a mulher, mas todos deveriam conhecer a Lei Maria da Penha, pois além de saber agir diante da violência contra si, podem auxiliar pessoas que desconhecem seus direitos e as possibilidades existentes diante de uma agressão familiar.
    Vale ressaltar que a violência pode ser tanto do homem contra a mulher ou desta para com aquele. Pode ser dos pais contra os filhos, dos filhos contra os pais ou contra quaisquer pessoas unidas por laço de afetividade no círculo familiar. Se inseridos no mercado de trabalho, receberão a proteção específica que a Lei 11.340/2006 garante.
    O trabalho dignifica o homem... dignifica a mulher. Nada e ninguém deveria impedir ou interromper o direito ao labor, muito menos um ato de violência.

Carlos Alberto de Oliveira