O dia 17 de janeiro é um marco na história do Direito do Trabalho no Brasil, pois foi neste dia do ano de 1891 que foi criada a Inspeção do Trabalho, instituída pelo Decreto 1.313, que estabelecia “providências para regularizar o trabalho dos menores empregados nas fábricas da Capital Federal”. [1]
Para pôr fim a falta de dignidade a que eram submetidos
mulheres, adolescentes e crianças a jornada de até 15 horas em locais
insalubres, foi criada na Inglaterra a Inspeção do Trabalho em 1883. Em 1890
vários países como a Alemanha, França e Itália resolveram instituir quadro de
Inspetores do Trabalho remunerados pelos governos, o que inspirou o governo
provisório do Presidente Manoel Deodoro da Fonseca a seguir os mesmos passos no
ano seguinte.[2]
A Inspeção do Trabalho no Brasil passou por várias fases,
desde a composição do quadro formado por “uma diversidade de pessoas, que até
sem concurso e mesmo não tendo ingressado especificamente para a função,
exercia a atividade”, até chegar ao patamar de ser formada por servidores
concursados, com nível superior, cuja categoria alçou a posição merecida de “carreira
típica de Estado”.[3]
Hoje a Inspeção do Trabalho possui a Escola Nacional de Inspeção
do Trabalho - ENIT que capacita os Auditores e que não somente dissemina, mas
também coleta, registra, produz conhecimento dirigido às atividades da Inspeção
do Trabalho. Assim sendo, encontra-se à disposição dos Auditores-Fiscais do
Trabalho fonte importantíssima de capacitação, proporcionando prestação de
qualidade à sociedade.
Neste momento de enfrentamento à
pandemia do COVID-19, a Fiscalização do Trabalho encontra-se no rol dos serviços classificados como essenciais, de
acordo com o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020.[4]
De fato, através da atuação da
fiscalização do trabalho várias empresas foram orientadas a respeito das normas
trabalhistas, dos protocolos estabelecidos pelas autoridades competentes,
visando à proteção do trabalhador. O protagonismo da fiscalização trabalhista
neste período se evidencia também pelo combate à fraude ao BEM - Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, para fazer face à redução
de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de
trabalho em função da crise causada pela pandemia do Coronavírus -
COVID 19.
A importância da Inspeção do Trabalho é
tão significativa que a Constituição dispõe no seu artigo 21, inciso XXIV, que cabe
à União a competência exclusiva para organizar, manter e executar
a Inspeção do Trabalho. Essa atribuição é exercida pelos
Auditores-Fiscais do Trabalho, vinculados à Subsecretaria de Inspeção do
Trabalho, unidade administrativa do Ministério da Economia, do Poder Executivo
Federal. [5]
Em âmbito internacional, a Convenção 81
da Organização Internacional do Trabalho – OIT, de 11 de julho de 1947, estabeleceu para os
países signatários, do qual o Brasil é um deles, que todos deverão manter um
sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais, com o
objetivo “de zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às
condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua
profissão”.[6]
E assim, a inspeção do trabalho no
Brasil cumpre sua função protegendo o trabalhador, atuando no combate à
exploração infantil, fiscalizando a observância da legislação quanto as cotas obrigatórias
de inserção de jovens aprendizes, bem como a cota de pessoa com deficiência. A
Auditoria fiscal desempenha papel preponderante para o combate ao trabalho
análogo ao de escravo, chaga ainda presente entre nós.
Os Auditores-Fiscais do Trabalho
garantem a dignidade ao trabalhador ao estabelecer o vínculo empregatício, ao
coibir excesso de jornada, ausência de descanso, falta ou atraso do pagamento
dos salários, incluindo nestes horas extras, descanso semanal remunerado,
férias, 13º salário, bem como atuam na fiscalização do FGTS, proporcionando com
isso que o Estado cumpra sua política social.
Além disso a auditoria fiscal do
trabalho atua de forma preventiva para que haja a redução de doenças
profissionais quando fiscaliza a aplicação das normas de segurança e saúde do
trabalho para que o patrimônio mais importante do trabalhador seja preservado:
a sua vida.
Mesmo sendo reconhecida no cenário
internacional, a auditoria fiscal brasileira vem sofrendo vários ataques
diretos e indiretos que dificultam a sua atuação como provedora das garantias
fundamentais, em especial quando tem seu quadro reduzido drasticamente ou
quando o orçamento para execução da inspeção (como visto, de competência da
União) vem sofrendo a cada ano sérias reduções. Se não bastasse o quadro posto,
diversas autoridades públicas ainda fazem críticas e acusações infundadas à
fiscalização, chegando a propor a violência contra seus membros.
Entretanto, a fiscalização trabalhista
prossegue na sua nobre função de garantir o equilíbrio entre o capital e o
trabalho, buscando a dignidade do trabalhador, principalmente num tempo em que
o negociado prevalece sobre o legislado, o que impõe à autoridade trabalhista a
fiscalização com mais rigor do cumprimento de contratos coletivos de trabalho
celebrados entre empregados e empregadores.
Janeiro é o mês de celebração pelo
aniversário da Inspeção do Trabalho no Brasil, mas deve ser o início de uma
reflexão de onde queremos chegar com a política dispensada à auditoria-fiscal
do trabalho, cujo fito é claramente de enfraquecer o órgão de proteção ao
trabalhador, num mundo do trabalho tão atacado e fragilizado como o dos dias
atuais.
Carlos Alberto de Oliveira
Auditor-Fiscal do Trabalho
GRTb/Cabo Frio-RJ
[1] Decreto nº 1.313, de
17 de janeiro de1891
[2] SINAIT, Breve
Histórico da Inspeção do Trabalho, Disponível em https://www.sinait.org.br/site/aft-historico,
acesso em 15 de jan de 2021.
[3]
SINAIT 30 ANOS – Uma Trajetória de Lutas e Conquistas, Sindicato Nacional dos
Auditores Fiscais do Trabalho, Brasília, 2018.
[4]
Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que Regulamenta a Lei nº 13.979, de
6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades
essenciais.
[5]
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
[6]
OIT, Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho sobre Inspeção do
trabalho, 1947