sábado, 6 de agosto de 2022

Pastor pode ser cabo eleitoral?

 


           Preliminarmente, o que é um cabo eleitoral? É a pessoa encarregada de conseguir votos para determinado partido ou candidato específico. Ele pode “trabalhar” de graça ou receber pelos serviços prestados. Pode fazer por acreditar no projeto partidário ou no programa do candidato ou até mesmo por interesses escusos, objetivando vantagens pessoais ou alheias, como exercício de cargo comissionado ou a possibilidade de indicar alguém para determinado órgão.

Na direção de fazer uma construção razoável, vale a pena dizer que o título deste arrazoado seria mais preciso se se referisse a Ministro de Confissão Religiosa, aí englobando não somente os pastores, mas padres, rabinos, sacerdotes, obreiros, cooperadores, presbíteros, anciãos, coroinhas, dentre outros.

Partindo do pressuposto que o ministro de confissão religiosa é um cidadão e como indivíduo possui o direito de expressar seu interesse político, assim como tentar arregimentar votos para seu candidato, louvável esse proceder.

Todavia, extrapola da competência do ministro de confissão emprestar sua imagem de religioso para servir de cabo eleitoral. Assim como não me parece crível cantor gospel usar dos espaços eclesiásticos para promover a si ou a outrem. Pior ainda se esses mesmos influenciadores evangélicos fazem do seus espaços um curral eleitoral.

Na época de Jesus havia vários partidos políticos e seitas, como os saduceus, fariseus, essênios, zelotes e herodianos. Quando Jesus usou de seu poder e influência para ser cabo eleitoral de qualquer partido? Defender a justiça, o uso honesto do dinheiro público, os ideais cristãos é uma coisa, mas trocar o ofício de ministro pelo de cabo, é algo que deve ser repensado.

Certamente vários versículos isolados surgirão para combater esse posicionamento, mas não devemos nos enganar. Há vários líderes descaracterizando seus ministérios, preocupando-se com candidatos ou promessas deles e o rebanho está largado à míngua.

Alertar o povo sobre a importância do momento político, sobre a responsabilidade de preservar nossa identidade como cristãos, bem como defender com afinco os valores sociais que acreditamos é  missão de todos, inclusive dos ministros de confissão religiosa.

Concluo afirmando: o cidadão pode ter compromisso com partidos e candidatos, mas os pastores e demais líderes possuem compromisso, antes de tudo, com Deus e seu rebanho.

Que o justo governe, que o justo ministre!

 


segunda-feira, 22 de março de 2021

Você não pega COVID

 



Sim, isso mesmo! você não pega o COVID é ele quem pega você!

Se tem um “ser” que não é preconceituoso é esse tal de Covid, pois ele não faz acepção de pessoas e transita em todas as rodas, em todas as camadas, em todos os lugares.

O Covid não é xenofóbico, pois ele contamina nacionais, europeus, asiáticos, africanos, americanos e oceânicos. Não se importa com a origem da cidade, país ou continente.

O Covid não tem fobia religiosa, ele infecta os monoteístas (um só Deus), politeístas (mais de um Deus), panteístas (Tudo é Deus) e até os que não acreditam em deus algum.

O Covid não é partidário, ele transita entre a direita, esquerda, centro, centro-direita, centro-esquerda e ainda visita congresso, assembleias legislativas e câmaras municipais.

O Covid não respeita idade, pois abraça crianças, jovens e adultos e descobriu-se que também embala crianças recém-nascidas.

O Covid não está nem aí com definição de raça, etnias ou o que for politicamente correto. Ele atende a negros, brancos, amarelos e o que mais existir.

O Covid não tem “pobrefobia” ou “ricofobia”. Ele atinge a pobres, ricos, acima ou abaixo da linha de pobreza, milionários, bilionários, multimilionários.

Ah o Covid não está nem aí para a norma linguística e aceita ser chamado de “o Covid” e “a Covid”. Se alguém o (a) chamar ele (ela) vem e se instala.

Por tudo isso você não pega Covid, mas ele pega você, caso não siga minimamente as instruções de lavar as mãos, usar álcool em gel e evitar aglomerações.

Fica a dica: não tentem pegar o Covid, mas saiba que ele está doidinho para pegar qualquer um.


sexta-feira, 19 de março de 2021

Erradicar o trabalho infantil – essa é a meta


         Não há nada mais triste do que ver uma criança que deveria estar brincando e vivenciando a sua infância trabalhando como um adulto, deixando para trás uma fase da vida tão significativa!

         Já ouvi amigos, populares e celebridades dizerem que é melhor a criança estar trabalhando do que roubando! Há ainda aqueles que dizem que trabalharam quando criança e que aprenderam o seu valor. Chegam a apontar pessoas bem sucedidas que começaram a trabalhar na infância.

         Só que elas não citam as estatísticas que dão conta que existem 2,4 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos submetidos ao trabalho irregular, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

         Segundo o Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan, entre 2007 e 2019, 46.507 crianças e adolescentes sofreram algum tipo de agravo relacionado ao trabalho, entre elas, 279 vítimas fatais notificadas. 

         Dificilmente os defensores do trabalho infantil sabem que “Dos 27.924 acidentes graves registrados nos últimos 12 anos com crianças e adolescentes, 10.338 acometeram na mão, sendo 705 amputações traumáticas ao nível do punho e da mão. A faixa etária mais atingida é a de 14 a 17 anos, com 27.076 notificações. Os adolescentes estão entre os que mais sofrem acidentes em membros superiores e inferiores, cabeça, mãos e pés”.

         Precisamos de uma política pública que proteja a criança de hoje para que possa ser um cidadão amanhã com condições dignas de ingressar no mercado de trabalho e contribuir para uma sociedade mais justa.

         O que diz o Ordenamento Jurídico sobre a criança e o adolescente?

Constituição:

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

 

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho …

 “Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade.” 

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

O trabalho infantil pode trazer distúrbios como fadiga excessiva, distúrbios do sono, irritabilidade, alergias,  problemas respiratórios,  emocionais (ocasionando o desenvolvimento de doenças psicológicas).  Lugar de criança é na escola e não na frente de trabalho. Por isso não tolere o trabalho infantil, pois a meta é a erradicação deste problema social.

Por fim, não se deve esquecer que a proteção da criança e do adolescente é dever da família, do Estado e da sociedade.

 


quinta-feira, 18 de março de 2021

Trabalho escravo no Brasil



(cena do filme Tempos Modernos, onde Chaplin retrata a exploração do trabalho operário)

         Falar em trabalho escravo nos dias de hoje parece forçação de barra se lembrarmos da clássica escravidão com navios negreiros, pessoas acorrentadas, açoites, pelourinho, todavia o trabalho análogo ao de escravo é uma triste realidade no mundo e infelizmente também no Brasil.

         Algumas marcas famosas, várias pessoas bem posicionadas na sociedade (inclusive parlamentares), grupos econômicos, comércio de fast-food (comida rápida), diversas linhas de montagem (cadeia de produção), etc, mantém uma relação de exploração do trabalhador de tal forma que a situação se assemelha ao trabalhos escravo sem correntes (às vezes com).

         O trabalho escravo contemporâneo é aquele trabalho forçado, sem que o trabalhador tenha liberdade de ir e vir, com ausência de pagamento ou pagamento de valores irrisórios e aquisição de dívidas pelo trabalhador junto ao empregador de tal forma que há um vínculo em que o trabalhador nunca consegue quitar e vive na dependência do explorador.

         Aliado a isso há as condições precárias de segurança e saúde, que expõe o trabalhador a riscos de acidentes e doenças do trabalho bem como exploração pela jornada exaustiva que são grandes causadoras de acidentes de trabalho, sem falar na impossibilidade de exercício de vida social.

         Os noticiários recentes dão conta de que a escravidão moderna é encontrada tanto no meio rural quanto nos centros urbanos, no comércio, na indústria e até dentro dos lares, como no caso do trabalho doméstico.

Quem não se lembra dos noticiários envolvendo rede de pastelarias,  Zaira, Sadia e Perdigão, Renner, Pernambucanas, Marisa? isso para citar casos em que houve denúncia, abertura de processo e condenação de trabalho escravo nas empresas ou na cadeia produtiva.

Há uma “Lista suja” com o nome das principais empresas que praticam a chaga vergonhosa do trabalho análogo ao de escravo. Por existir nela empresas que ligam a nomes poderosos, ela foi grandemente perseguida e questionada judicialmente, mas o STF julgou constitucional a criação e a manutenção do Cadastro de Empregadores. Veja em https://sit.trabalho.gov.br/portal/images/CADASTRO_DE_EMPREGADORES/CADASTRO_DE_EMPREGADORES.pdf

Ela é fruto da ação das fiscalizações de combate ao trabalho escravo executadas pelos Auditores – Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia, com a participação de integrantes do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, e por vezes das forças policiais estaduais.

Conforme o artigo 149 do Código Penal brasileiro, o trabalho análogo ao de escravo se caracteriza pelos seguintes elementos: condições degradantes de trabalho (incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de direitos fundamentais coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador), jornada exaustiva (em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarreta a danos à sua saúde ou risco de vida), trabalho forçado (manter a pessoa no serviço através de fraudes, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas) e servidão por dívida (fazer o trabalhador contrair ilegalmente um débito e prendê-lo a ele).

O trabalho análogo ao escravo é crime, é desumano e precisa ser combatido, pois "quem procura trabalho não pode encontrar escravidão".

domingo, 17 de janeiro de 2021

Inspeção do Trabalho no Brasil – 130 anos de proteção ao trabalhador

 





         O dia 17 de janeiro é um marco na história do Direito do Trabalho no Brasil, pois foi neste dia do ano de 1891 que foi criada a Inspeção do Trabalho, instituída pelo Decreto 1.313, que estabelecia “providências para regularizar o trabalho dos menores empregados nas fábricas da Capital Federal”. [1]

         Para pôr fim a falta de dignidade a que eram submetidos mulheres, adolescentes e crianças a jornada de até 15 horas em locais insalubres, foi criada na Inglaterra a Inspeção do Trabalho em 1883. Em 1890 vários países como a Alemanha, França e Itália resolveram instituir quadro de Inspetores do Trabalho remunerados pelos governos, o que inspirou o governo provisório do Presidente Manoel Deodoro da Fonseca a seguir os mesmos passos no ano seguinte.[2]

         A Inspeção do Trabalho no Brasil passou por várias fases, desde a composição do quadro formado por “uma diversidade de pessoas, que até sem concurso e mesmo não tendo ingressado especificamente para a função, exercia a atividade”, até chegar ao patamar de ser formada por servidores concursados, com nível superior, cuja categoria alçou a posição merecida de “carreira típica de Estado”.[3]

         Hoje a Inspeção do Trabalho possui a Escola Nacional de Inspeção do Trabalho - ENIT que capacita os Auditores e que não somente dissemina, mas também coleta, registra, produz conhecimento dirigido às atividades da Inspeção do Trabalho. Assim sendo, encontra-se à disposição dos Auditores-Fiscais do Trabalho fonte importantíssima de capacitação, proporcionando prestação de qualidade à sociedade.

         Neste momento de enfrentamento à pandemia do COVID-19, a Fiscalização do Trabalho encontra-se no rol dos serviços classificados como essenciais, de acordo com o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020.[4]

         De fato, através da atuação da fiscalização do trabalho várias empresas foram orientadas a respeito das normas trabalhistas, dos protocolos estabelecidos pelas autoridades competentes, visando à proteção do trabalhador. O protagonismo da fiscalização trabalhista neste período se evidencia também pelo combate à fraude ao BEM - Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, para fazer face à redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho em função da crise causada pela pandemia do Coronavírus - COVID 19.

         A importância da Inspeção do Trabalho é tão significativa que a Constituição dispõe no seu artigo 21, inciso XXIV, que cabe à União a competência exclusiva para organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho. Essa atribuição é exercida pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, vinculados à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, unidade administrativa do Ministério da Economia, do Poder Executivo Federal. [5]

         Em âmbito internacional, a Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho – OIT,  de 11 de julho de 1947, estabeleceu para os países signatários, do qual o Brasil é um deles, que todos deverão manter um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais, com o objetivo “de zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão”.[6]

         E assim, a inspeção do trabalho no Brasil cumpre sua função protegendo o trabalhador, atuando no combate à exploração infantil, fiscalizando a observância da legislação quanto as cotas obrigatórias de inserção de jovens aprendizes, bem como a cota de pessoa com deficiência. A Auditoria fiscal desempenha papel preponderante para o combate ao trabalho análogo ao de escravo, chaga ainda presente entre nós.

         Os Auditores-Fiscais do Trabalho garantem a dignidade ao trabalhador ao estabelecer o vínculo empregatício, ao coibir excesso de jornada, ausência de descanso, falta ou atraso do pagamento dos salários, incluindo nestes horas extras, descanso semanal remunerado, férias, 13º salário, bem como atuam na fiscalização do FGTS, proporcionando com isso que o Estado cumpra sua política social.

         Além disso a auditoria fiscal do trabalho atua de forma preventiva para que haja a redução de doenças profissionais quando fiscaliza a aplicação das normas de segurança e saúde do trabalho para que o patrimônio mais importante do trabalhador seja preservado: a sua vida.

         Mesmo sendo reconhecida no cenário internacional, a auditoria fiscal brasileira vem sofrendo vários ataques diretos e indiretos que dificultam a sua atuação como provedora das garantias fundamentais, em especial quando tem seu quadro reduzido drasticamente ou quando o orçamento para execução da inspeção (como visto, de competência da União) vem sofrendo a cada ano sérias reduções. Se não bastasse o quadro posto, diversas autoridades públicas ainda fazem críticas e acusações infundadas à fiscalização, chegando a propor a violência contra seus membros.

         Entretanto, a fiscalização trabalhista prossegue na sua nobre função de garantir o equilíbrio entre o capital e o trabalho, buscando a dignidade do trabalhador, principalmente num tempo em que o negociado prevalece sobre o legislado, o que impõe à autoridade trabalhista a fiscalização com mais rigor do cumprimento de contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores.

         Janeiro é o mês de celebração pelo aniversário da Inspeção do Trabalho no Brasil, mas deve ser o início de uma reflexão de onde queremos chegar com a política dispensada à auditoria-fiscal do trabalho, cujo fito é claramente de enfraquecer o órgão de proteção ao trabalhador, num mundo do trabalho tão atacado e fragilizado como o dos dias atuais.

Carlos Alberto de Oliveira

Auditor-Fiscal do Trabalho

GRTb/Cabo Frio-RJ

 


[1] Decreto nº 1.313, de 17 de janeiro de1891

[2] SINAIT, Breve Histórico da Inspeção do Trabalho, Disponível em https://www.sinait.org.br/site/aft-historico, acesso em 15 de jan de 2021.

[3] SINAIT 30 ANOS – Uma Trajetória de Lutas e Conquistas, Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, Brasília, 2018.

[4] Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. 

[5] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

[6] OIT, Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho sobre Inspeção do trabalho, 1947

sábado, 15 de agosto de 2020

A necessidade de um sindicato forte

  

         “Toda casa dividida contra si mesma não subsistirá”! A frase é milenar, mas nunca teve aplicação tão atual. Neste momento em que há uma política orquestrada contra o servidor público faz-se necessária a conscientização do que representa o sindicato, seus deveres e obrigações.

       Que o sindicato é a representação da categoria para defesa e coordenação dos interesses econômicos e/ou profissionais de indivíduos que exercem a mesma atividade ou atividades similares ou conexas todos sabem.

Que o sindicato tem o dever de proteger seus representados e tem o direito de os representar diante das autoridades administrativas e judiciais, também é fato notório.

         Por assim ser, melhor falar o que o sindicato não é. Vejamos:

1.     O sindicato não é clube exclusivo de parte da categoria;

2.     O sindicato não possui dono e não defende bandeira política;

3.     O sindicato não pode ser usado para interesses individuais;

4.     O sindicato não toma suas decisões exclusivamente por quem está na gestão;

5.     O sindicato não é uma caixa fechada em que os associados não possuem conhecimento das ações do representante, de sua gestão e da administração do patrimônio criado para os fins propostos;

Na verdade, muitos sindicatos acabam perdendo sua finalidade, mas cada categoria tem o sindicato que merece. Neste momento precisamos fortalecer cada vez mais nossa representação sindical.

Para um sindicato representativo precisamos:

1.     Que todos participem direta ou indiretamente com o mesmo objetivo;

2.     Que se intensifique a campanha de filiação e refiliação;

3.     Que as opiniões sejam respeitadas e que vozes seja permitidas.

A diretoria do sindicato tem que estar antenada com os anseios da categria, mas os associados participam atendendo as convocações para assembleias, fazendo-se presentes nas manifestações ou prestando sugestões através dos canais próprios.

A filiação é a forma de o associado vitaminar e enrobustecer a representatividade. Muitas ações contra os ataques governamentais só poderão ser combatidas coletivamente.

Em contrapartida, a desfiliação enfraquece o sindicato e  retira parcialmente o poder combativo contra as ameaças. A desfiliação é um contrassenso, pois a forma de mostrar indignação com determinada gestão é apresentar propostas novas e convencer os demais associados a aderi-la.

A desfiliação retira da coletividade o poder crítico por permitir que somente uma ideia prevaleça. O desfiliado ainda abre mão de mudanças por se excluir do processo eleitoral, tanto na condição de candidato como o de eleitor. Diferente do que pregam, a desfiliação é um tiro no pé enquanto persistir a unicidade sindical.

Por fim, um sindicato forte possui braços fortes nos estados através de suas delegacias sindicais que não somente replicam a política da executiva nacional como colaboram para que propostas sejam encaminhadas para discussão num nível maior. As Delegacias Sindicais também discutem democraticamente as particularidades regionais e representam os associados diante das questões frente à administração local.

Não é tempo de se ter um sindicato dividido, pois uma casa dividida não pode subsistir diante de ataques tão ferrenhos contra o servidor público, contra os direitos dos trabalhadores, contra a auditoria- fiscal do trabalho que nunca se coadunou com o trabalho indigno, precário e desumano, independente de governo e/ou ideologia partidária.

Sigamos em frente. O SINAIT somos nós.

domingo, 2 de agosto de 2020

Violência contra a mulher no mercado de trabalho



Agosto Lilás

         Tradicionalmente agosto é o mês de Combate à violência contra a mulher, denominado “Agosto Lilás”. A campanha visa levar informações e sensibilizar toda a sociedade sobre as formas de combate à violência contra a mulher.

         O marco de combate à violência contra a mulher entre nós é a  Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, que ficou conhecida como lei Maria da Penha,  que prevê cinco tipos de agressões: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial.

         Entretanto, quando se trata de relação de emprego, há também dispositivos próprios que protegem a mulher trabalhadora contra os vários tipos de agressões a que possa ser submetida e também direitos específicos, cuja inobservância constitui outra modalidade de agressão.

         A primeira fonte de proteção à mulher está na Carta Magna,  no art. 5º, inciso I, que estabelece o Princípio da Isonomia ao prever que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta Constituição”.

         Outra fonte protetora é a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho -  que dedica todo um capítulo que se intitula  “Da proteção do trabalho da mulher”, sendo que no caput do art. 372 há a seguinte disposição: “Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo”.

         Assim sendo, é inaceitável qualquer discriminação de salário, contratação e acesso a cargos, diferença salarial pelo fato do gênero, sendo tal discriminação uma afronta ao ordenamento jurídico ao ferir mortalmente o Princípio da Dignidade Humana, insculpido no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal.

         Contudo, o Princípio da Igualdade possui uma característica importantíssima e que não pode ser desconsiderado: nem todos estão no mesmo patamar, sendo necessário um tratamento diferenciado para se conseguir a igualdade material. Isso fica evidente no seguinte magistério de Nery Júnior ao lecionar que “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.

         Por assim ser, a mulher tem todos os direitos previsto aos homens mais aqueles que são específicos a ela, exigindo proteção diferenciada, como por exemplo os direitos inerentes à maternidade e deslocamento de peso.

         Hoje, o trabalhador que se tornou pai tem licença de cinco dias, todavia, pelas características que cercam a maternidade, a licença da mulher é de cento e vinte dias, válido tanto para mães biológicas quanto para adotivas. Talvez fosse o caso de se estender um pouco mais a licença paternidade para que pai e mãe tivessem um tempo maior para cuidar do filho, dividindo assim as tarefas e responsabilidades.

         Infelizmente, ainda há diversos casos de violência contra  a mulher trabalhadora que perpassa pelo assédio moral, sexual, psicológico e patrimonial.
         Elencamos abaixo algumas ementas que caracterizam violência à mulher inserida no mercado de trabalho:

1.     Dispensar a empregada gestante, arbitrariamente ou sem justa causa, no período que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
2.     Dispensar do trabalho, recusar-se a empregar ou a promover empregada em razão do sexo, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível.
3.     Considerar o sexo como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional ou oportunidade de ascensão profissional.
4.     Publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência à situação familiar da mulher, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir.
5.     Considerar a situação familiar da mulher como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional ou oportunidade de ascensão profissional.
6.     Deixar de garantir à empregada, logo após o retorno ao trabalho, a retomada da função anteriormente exercida, em razão da transferência efetuada durante a gravidez.
7.     Manter mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos, em trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos, em trabalho eventual.
8.     Proceder, em razão da adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres, à redução de salário.
9.     Fazer constar em regulamento de qualquer natureza, convenção coletiva ou contrato individual de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou gravidez.
1. Proceder, o empregador ou preposto, a revistas íntimas na empregada ou funcionária.

Diante de violência contra a trabalhadora, esta deve levar o fato ao seu superior ou ao empregador. Entretanto, se não resolverem ou forem eles os causadores de tal violência, a solução está em fazer denúncia ao sindicato, à Fiscalização do Trabalho ou ao Ministério Público do Trabalho. Ainda tem  a possibilidade de ajuizar ação trabalhista pedindo o reconhecimento da rescisão indireta e indenização por danos morais.
Ainda que a campanha seja no mês de agosto,  a sociedade não pode se calar diante da violência diária contra a mulher e para isso é necessário dar voz a ela, proporcionar celeridade na identificação e punição do agressor e garantir a dignidade humana a todos, inclusive a mulher trabalhadora.