sexta-feira, 19 de março de 2021

Erradicar o trabalho infantil – essa é a meta


         Não há nada mais triste do que ver uma criança que deveria estar brincando e vivenciando a sua infância trabalhando como um adulto, deixando para trás uma fase da vida tão significativa!

         Já ouvi amigos, populares e celebridades dizerem que é melhor a criança estar trabalhando do que roubando! Há ainda aqueles que dizem que trabalharam quando criança e que aprenderam o seu valor. Chegam a apontar pessoas bem sucedidas que começaram a trabalhar na infância.

         Só que elas não citam as estatísticas que dão conta que existem 2,4 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos submetidos ao trabalho irregular, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

         Segundo o Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan, entre 2007 e 2019, 46.507 crianças e adolescentes sofreram algum tipo de agravo relacionado ao trabalho, entre elas, 279 vítimas fatais notificadas. 

         Dificilmente os defensores do trabalho infantil sabem que “Dos 27.924 acidentes graves registrados nos últimos 12 anos com crianças e adolescentes, 10.338 acometeram na mão, sendo 705 amputações traumáticas ao nível do punho e da mão. A faixa etária mais atingida é a de 14 a 17 anos, com 27.076 notificações. Os adolescentes estão entre os que mais sofrem acidentes em membros superiores e inferiores, cabeça, mãos e pés”.

         Precisamos de uma política pública que proteja a criança de hoje para que possa ser um cidadão amanhã com condições dignas de ingressar no mercado de trabalho e contribuir para uma sociedade mais justa.

         O que diz o Ordenamento Jurídico sobre a criança e o adolescente?

Constituição:

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

 

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho …

 “Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade.” 

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

O trabalho infantil pode trazer distúrbios como fadiga excessiva, distúrbios do sono, irritabilidade, alergias,  problemas respiratórios,  emocionais (ocasionando o desenvolvimento de doenças psicológicas).  Lugar de criança é na escola e não na frente de trabalho. Por isso não tolere o trabalho infantil, pois a meta é a erradicação deste problema social.

Por fim, não se deve esquecer que a proteção da criança e do adolescente é dever da família, do Estado e da sociedade.

 


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