segunda-feira, 22 de março de 2021

Você não pega COVID

 



Sim, isso mesmo! você não pega o COVID é ele quem pega você!

Se tem um “ser” que não é preconceituoso é esse tal de Covid, pois ele não faz acepção de pessoas e transita em todas as rodas, em todas as camadas, em todos os lugares.

O Covid não é xenofóbico, pois ele contamina nacionais, europeus, asiáticos, africanos, americanos e oceânicos. Não se importa com a origem da cidade, país ou continente.

O Covid não tem fobia religiosa, ele infecta os monoteístas (um só Deus), politeístas (mais de um Deus), panteístas (Tudo é Deus) e até os que não acreditam em deus algum.

O Covid não é partidário, ele transita entre a direita, esquerda, centro, centro-direita, centro-esquerda e ainda visita congresso, assembleias legislativas e câmaras municipais.

O Covid não respeita idade, pois abraça crianças, jovens e adultos e descobriu-se que também embala crianças recém-nascidas.

O Covid não está nem aí com definição de raça, etnias ou o que for politicamente correto. Ele atende a negros, brancos, amarelos e o que mais existir.

O Covid não tem “pobrefobia” ou “ricofobia”. Ele atinge a pobres, ricos, acima ou abaixo da linha de pobreza, milionários, bilionários, multimilionários.

Ah o Covid não está nem aí para a norma linguística e aceita ser chamado de “o Covid” e “a Covid”. Se alguém o (a) chamar ele (ela) vem e se instala.

Por tudo isso você não pega Covid, mas ele pega você, caso não siga minimamente as instruções de lavar as mãos, usar álcool em gel e evitar aglomerações.

Fica a dica: não tentem pegar o Covid, mas saiba que ele está doidinho para pegar qualquer um.


sexta-feira, 19 de março de 2021

Erradicar o trabalho infantil – essa é a meta


         Não há nada mais triste do que ver uma criança que deveria estar brincando e vivenciando a sua infância trabalhando como um adulto, deixando para trás uma fase da vida tão significativa!

         Já ouvi amigos, populares e celebridades dizerem que é melhor a criança estar trabalhando do que roubando! Há ainda aqueles que dizem que trabalharam quando criança e que aprenderam o seu valor. Chegam a apontar pessoas bem sucedidas que começaram a trabalhar na infância.

         Só que elas não citam as estatísticas que dão conta que existem 2,4 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos submetidos ao trabalho irregular, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

         Segundo o Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan, entre 2007 e 2019, 46.507 crianças e adolescentes sofreram algum tipo de agravo relacionado ao trabalho, entre elas, 279 vítimas fatais notificadas. 

         Dificilmente os defensores do trabalho infantil sabem que “Dos 27.924 acidentes graves registrados nos últimos 12 anos com crianças e adolescentes, 10.338 acometeram na mão, sendo 705 amputações traumáticas ao nível do punho e da mão. A faixa etária mais atingida é a de 14 a 17 anos, com 27.076 notificações. Os adolescentes estão entre os que mais sofrem acidentes em membros superiores e inferiores, cabeça, mãos e pés”.

         Precisamos de uma política pública que proteja a criança de hoje para que possa ser um cidadão amanhã com condições dignas de ingressar no mercado de trabalho e contribuir para uma sociedade mais justa.

         O que diz o Ordenamento Jurídico sobre a criança e o adolescente?

Constituição:

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

 

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho …

 “Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade.” 

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

O trabalho infantil pode trazer distúrbios como fadiga excessiva, distúrbios do sono, irritabilidade, alergias,  problemas respiratórios,  emocionais (ocasionando o desenvolvimento de doenças psicológicas).  Lugar de criança é na escola e não na frente de trabalho. Por isso não tolere o trabalho infantil, pois a meta é a erradicação deste problema social.

Por fim, não se deve esquecer que a proteção da criança e do adolescente é dever da família, do Estado e da sociedade.

 


quinta-feira, 18 de março de 2021

Trabalho escravo no Brasil



(cena do filme Tempos Modernos, onde Chaplin retrata a exploração do trabalho operário)

         Falar em trabalho escravo nos dias de hoje parece forçação de barra se lembrarmos da clássica escravidão com navios negreiros, pessoas acorrentadas, açoites, pelourinho, todavia o trabalho análogo ao de escravo é uma triste realidade no mundo e infelizmente também no Brasil.

         Algumas marcas famosas, várias pessoas bem posicionadas na sociedade (inclusive parlamentares), grupos econômicos, comércio de fast-food (comida rápida), diversas linhas de montagem (cadeia de produção), etc, mantém uma relação de exploração do trabalhador de tal forma que a situação se assemelha ao trabalhos escravo sem correntes (às vezes com).

         O trabalho escravo contemporâneo é aquele trabalho forçado, sem que o trabalhador tenha liberdade de ir e vir, com ausência de pagamento ou pagamento de valores irrisórios e aquisição de dívidas pelo trabalhador junto ao empregador de tal forma que há um vínculo em que o trabalhador nunca consegue quitar e vive na dependência do explorador.

         Aliado a isso há as condições precárias de segurança e saúde, que expõe o trabalhador a riscos de acidentes e doenças do trabalho bem como exploração pela jornada exaustiva que são grandes causadoras de acidentes de trabalho, sem falar na impossibilidade de exercício de vida social.

         Os noticiários recentes dão conta de que a escravidão moderna é encontrada tanto no meio rural quanto nos centros urbanos, no comércio, na indústria e até dentro dos lares, como no caso do trabalho doméstico.

Quem não se lembra dos noticiários envolvendo rede de pastelarias,  Zaira, Sadia e Perdigão, Renner, Pernambucanas, Marisa? isso para citar casos em que houve denúncia, abertura de processo e condenação de trabalho escravo nas empresas ou na cadeia produtiva.

Há uma “Lista suja” com o nome das principais empresas que praticam a chaga vergonhosa do trabalho análogo ao de escravo. Por existir nela empresas que ligam a nomes poderosos, ela foi grandemente perseguida e questionada judicialmente, mas o STF julgou constitucional a criação e a manutenção do Cadastro de Empregadores. Veja em https://sit.trabalho.gov.br/portal/images/CADASTRO_DE_EMPREGADORES/CADASTRO_DE_EMPREGADORES.pdf

Ela é fruto da ação das fiscalizações de combate ao trabalho escravo executadas pelos Auditores – Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia, com a participação de integrantes do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, e por vezes das forças policiais estaduais.

Conforme o artigo 149 do Código Penal brasileiro, o trabalho análogo ao de escravo se caracteriza pelos seguintes elementos: condições degradantes de trabalho (incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de direitos fundamentais coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador), jornada exaustiva (em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarreta a danos à sua saúde ou risco de vida), trabalho forçado (manter a pessoa no serviço através de fraudes, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas) e servidão por dívida (fazer o trabalhador contrair ilegalmente um débito e prendê-lo a ele).

O trabalho análogo ao escravo é crime, é desumano e precisa ser combatido, pois "quem procura trabalho não pode encontrar escravidão".