Sendo o homem um ser social, natural haver conflito entre as
pessoas, entendendo este como oposição de interesses, sentimentos e ideias.
No início da criação podemos verificar um conflito por ter a
criatura desobedecido as ordens do Criador. Como consequência desse conflito, o
homem é expulso do Jardim do Éder. A partir daí vários conflitos advieram como
os ocorridos entre Caim e Abel, Jacó e Esaú, Davi e Golias...
No decorrer da história, vemos os mais variados conflitos
entre pessoas, grupos, países, confirmando que o impasse está presente em todas
as relações quer sejam individuais ou coletivas.
No
espaço eclesiástico não é diferente, sendo normal a possibilidade do conflito,
pelo simples fato de serem formados por pessoas, cada qual com suas
particularidades, dificuldades, cultura e perspectiva diferente.
Apesar
de o Estado ter avocado para si a responsabilidade da jurisdição, ou seja, resolver
parte dos conflitos existente no seio social, ainda há espaço para outras
modalidades de solução dos conflitos, como a mediação, a arbitragem e outros.
No
espaço eclesiástico, a possibilidade de acionar um outro irmão deveria ser
desconsiderada, todavia, caso tenha de ocorrer, deverá ser a última das opções.
O apóstolo Paulo nos orienta a esse respeito em I Coríntios 6.5, quando
questiona “Não há, porventura, nem ao menos um sábio entre vós, que possa
julgar uma contenda entre irmãos? Contudo, ao invés disso, um irmão
recorre ao tribunal contra outro irmão e apresenta tudo isso diante de
incrédulos?”.
O
meio mais usado para a solução de conflitos é o ajuizamento de ação judicial,
mas quando se trata de espaço eclesiástico, o sábio que o apóstolo Paulo se
refere é um mediador. Este é uma pessoa que ouvirá as partes, procurando aproximá-las,
pois muitas das vezes o problema se desenvolve por ruídos que dificultam a
comunicação.
Entretanto,
caso a simples aproximação das partes para uma conversa no afã de resolverem os
“conflitos desse mundo” não ocorra, há a possibilidade de solução através da
arbitragem, quando as partes escolherão o árbitro de confiança mútua.
As
partes poderão ainda escolher livremente as regras de direito, podendo optar
que a decisão arbitral seja baseada no direito ou na equidade, bem como
convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais do
direito, nos usos, nos costumes e até nas regras internacionais.
Já
que é inevitável haver contendas, porfias, dissensões, há (sem adentrar na
questão puramente espiritual) meios à disposição para solução, desde que existam
sábios entre o povo cristão, que dominem técnicas para solução dos indesejáveis
conflitos que surgem em qualquer espaço, quer seja eclesiástico ou não. Ao
contrário, já seria “uma grande derrota, uma grande vergonha “ a exposição de questões
domésticas, que não deveria haver entre os separados, entre os santos de Deus.
Se
o conflito é inevitável, a solução com sabedoria é necessária.
Carlos
Alberto de Oliveira