quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Trabalho à Distância: A Nova Redação do Artigo 6º da CLT


    O artigo 6º da CLT foi alterado, mudando entendimento dominante nos Tribunais Trabalhistas. No judiciário a posição era de que o trabalho realizado à distância, envolvendo celular, bip e outros meios informatizados não caracterizava horas à disposição do empregador.
    Agora, a lei é clara ao afirmar que tanto o trabalho executado no estabelecimento, no domicílio do empregado quanto o realizado à distância, envolvendo meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, ou seja, esses meios indiretos são equiparados aos meios diretos para fins de caracterização da subordinação jurídica , logo, tempo que deve ser contado para fins de verificação da jornada, caso se trate de empregado (atendidos os requisitos da habitualidade, onerosidade, subordinação, pessoalidade e alteridade)
    Em outras palavras, o empregado que recebe ordens ou as cumpre por emails, telefones, bips, pager ou outro meio informatizado (teletrabalho) estará trabalhando e deve ser pago como horas extras, caso ultrapasse a jornada contratada!
    O novo dispositivo legal é um avanço a favor do empregado, entretanto sua efetividade dependerá do novo entendimento que os tribunais passarão a adotar, visto a dificuldade para caracterizar o trabalho à distância e o período correspondente.

Carlos Alberto de Oliveira


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