domingo, 2 de agosto de 2020

Violência contra a mulher no mercado de trabalho



Agosto Lilás

         Tradicionalmente agosto é o mês de Combate à violência contra a mulher, denominado “Agosto Lilás”. A campanha visa levar informações e sensibilizar toda a sociedade sobre as formas de combate à violência contra a mulher.

         O marco de combate à violência contra a mulher entre nós é a  Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, que ficou conhecida como lei Maria da Penha,  que prevê cinco tipos de agressões: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial.

         Entretanto, quando se trata de relação de emprego, há também dispositivos próprios que protegem a mulher trabalhadora contra os vários tipos de agressões a que possa ser submetida e também direitos específicos, cuja inobservância constitui outra modalidade de agressão.

         A primeira fonte de proteção à mulher está na Carta Magna,  no art. 5º, inciso I, que estabelece o Princípio da Isonomia ao prever que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta Constituição”.

         Outra fonte protetora é a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho -  que dedica todo um capítulo que se intitula  “Da proteção do trabalho da mulher”, sendo que no caput do art. 372 há a seguinte disposição: “Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo”.

         Assim sendo, é inaceitável qualquer discriminação de salário, contratação e acesso a cargos, diferença salarial pelo fato do gênero, sendo tal discriminação uma afronta ao ordenamento jurídico ao ferir mortalmente o Princípio da Dignidade Humana, insculpido no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal.

         Contudo, o Princípio da Igualdade possui uma característica importantíssima e que não pode ser desconsiderado: nem todos estão no mesmo patamar, sendo necessário um tratamento diferenciado para se conseguir a igualdade material. Isso fica evidente no seguinte magistério de Nery Júnior ao lecionar que “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.

         Por assim ser, a mulher tem todos os direitos previsto aos homens mais aqueles que são específicos a ela, exigindo proteção diferenciada, como por exemplo os direitos inerentes à maternidade e deslocamento de peso.

         Hoje, o trabalhador que se tornou pai tem licença de cinco dias, todavia, pelas características que cercam a maternidade, a licença da mulher é de cento e vinte dias, válido tanto para mães biológicas quanto para adotivas. Talvez fosse o caso de se estender um pouco mais a licença paternidade para que pai e mãe tivessem um tempo maior para cuidar do filho, dividindo assim as tarefas e responsabilidades.

         Infelizmente, ainda há diversos casos de violência contra  a mulher trabalhadora que perpassa pelo assédio moral, sexual, psicológico e patrimonial.
         Elencamos abaixo algumas ementas que caracterizam violência à mulher inserida no mercado de trabalho:

1.     Dispensar a empregada gestante, arbitrariamente ou sem justa causa, no período que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
2.     Dispensar do trabalho, recusar-se a empregar ou a promover empregada em razão do sexo, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível.
3.     Considerar o sexo como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional ou oportunidade de ascensão profissional.
4.     Publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência à situação familiar da mulher, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir.
5.     Considerar a situação familiar da mulher como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional ou oportunidade de ascensão profissional.
6.     Deixar de garantir à empregada, logo após o retorno ao trabalho, a retomada da função anteriormente exercida, em razão da transferência efetuada durante a gravidez.
7.     Manter mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos, em trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos, em trabalho eventual.
8.     Proceder, em razão da adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres, à redução de salário.
9.     Fazer constar em regulamento de qualquer natureza, convenção coletiva ou contrato individual de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou gravidez.
1. Proceder, o empregador ou preposto, a revistas íntimas na empregada ou funcionária.

Diante de violência contra a trabalhadora, esta deve levar o fato ao seu superior ou ao empregador. Entretanto, se não resolverem ou forem eles os causadores de tal violência, a solução está em fazer denúncia ao sindicato, à Fiscalização do Trabalho ou ao Ministério Público do Trabalho. Ainda tem  a possibilidade de ajuizar ação trabalhista pedindo o reconhecimento da rescisão indireta e indenização por danos morais.
Ainda que a campanha seja no mês de agosto,  a sociedade não pode se calar diante da violência diária contra a mulher e para isso é necessário dar voz a ela, proporcionar celeridade na identificação e punição do agressor e garantir a dignidade humana a todos, inclusive a mulher trabalhadora.




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