É muito comum
as pessoas deixarem de exigir seus direitos pela simples razão de nãos os
conhecer. Todavia, as coisas estão mudando, pois cada vez mais as pessoas
procuram saber quais direitos possuem em diversas situações.
Um dos ramos do
direito mas próximo a população é o DIREITO DO CONSUMIDOR, pois no dia a dia
todos nós nos envolvemos na relação de consumo e ficamos expostos a direitos e
obrigações.
Quando
acordamos e tomamos o sagrado café da manhã, com o pão quentinho, o café fresquinho,
quando usamos o transporte para nos conduzir ao trabalho até quando chegamos
mais tarde, tomamos um revigorante banho e ligamos nossa televisão para
descontrair um pouco, há uma gama de atividades que nos coloca na posição de
consumidor, sendo qualquer falha na prestação de serviço ou aquisição de bens
de consumo está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Algo indispensável
na relação de consumo é a boa-fé. Caso
esta não seja verificada e houver dano ao consumidor, o causador de tal dano tem
a obrigação de reparar, trocando o produto em perfeitas condições, prestando o
serviço conforme anunciado, indenizando o ofendido pelos danos morais que provocou.
Para exercer o
direito uma coisa é indispensável: não perder o prazo para reclamação. Há uma
frase interessante que afirma: "O Direito não socorre a quem dorme".
Dormir é deixar o passar o tempo e não tomar a atitude certa no prazo certo.
O CDC prevê:
Art. 26 - O direito
de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 (trinta) dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II - 90 (noventa)
dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
E complementa:
E complementa:
Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos
danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste
Capítulo (...)
Vício aparente
ou de fácil constatação são aqueles que só aparecem quando você chega em casa e
vai confirmar que o ventilador não possui o botão de ligar ou que o Torneiro Hidráulico
trocou o cano da pia da cozinha, mas o vazamento continua. Nestes casos o prazo
é de trinta dias para a reclamação. Todavia, se o serviço for do mecânico que
retificou o motor ou compra de uma geladeira que depois de um tempo começa a não
gelar, em ambos os casos o prazo será de noventa dias.
Vale notar que
muitas vezes é anunciado uma mercadoria com "garantia de 1 ano", um
televisor, por exemplo. É a chamada garantia contratual. Neste caso, o consumidor
tem direito a garantia de 1 ano e 30 dias, pois trata-se de duas garantias: a
contratual e a legal.
Ressalta-se que
o prazo legal inicia-se no momento em que o consumidor toma conhecimento do
problema, caso se trate de vício oculto.
A lei só obriga
aos lojistas a realizarem trocas de produtos defeituosos, não havendo dever legal de que seja trocado produto em
virtude de arrependimento quanto à cor, tamanho ou modelo e qualquer outra
hipótese. Mas atenção, se a compra foi realizada pela internet ou telefone o consumidor poderá utilizar o direito de arrependimento imotivado no prazo de 7 dias.
Caso o vendedor
ou prestador de serviço não queira resolver o problema reclamado dentro do
prazo, o consumidor pode ajuizar ação ou tentar acionar um órgão que trabalhe
com acordos. Uma boa opção é o procurar o PROCON ou a Defensoria Pública,
sabendo que os Juizados Especiais Civis podem ser acionados pelo próprio
consumidor, sem necessidade de advogado até certo limite, dependendo da esfera.
Por fim,
reclamar de fato vale a pena, mas sem perder o prazo e conhecendo o mínimo dos
direitos que todo consumidor possui.
Carlos Alberto de
Oliveira
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