terça-feira, 22 de julho de 2014

Eu exijo meus direitos. Mas quais são os meus direitos?


         É muito comum as pessoas deixarem de exigir seus direitos pela simples razão de nãos os conhecer. Todavia, as coisas estão mudando, pois cada vez mais as pessoas procuram saber quais direitos possuem em diversas situações.
         Um dos ramos do direito mas próximo a população é o DIREITO DO CONSUMIDOR, pois no dia a dia todos nós nos envolvemos na relação de consumo e ficamos expostos a direitos e obrigações.
         Quando acordamos e tomamos o sagrado café da manhã, com o pão quentinho, o café fresquinho, quando usamos o transporte para nos conduzir ao trabalho até quando chegamos mais tarde, tomamos um revigorante banho e ligamos nossa televisão para descontrair um pouco, há uma gama de atividades que nos coloca na posição de consumidor, sendo qualquer falha na prestação de serviço ou aquisição de bens de consumo está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor.
         Algo indispensável na  relação de consumo é a boa-fé. Caso esta não seja verificada e houver dano ao consumidor, o causador de tal dano tem a obrigação de reparar, trocando o produto em perfeitas condições, prestando o serviço conforme anunciado, indenizando o ofendido pelos danos morais que provocou.
         Para exercer o direito uma coisa é indispensável: não perder o prazo para reclamação. Há uma frase interessante que afirma: "O Direito não socorre a quem dorme". Dormir é deixar o passar o tempo e não tomar a atitude certa no prazo certo.
         O CDC prevê:
Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

                E complementa:
Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo (...)

         Vício aparente ou de fácil constatação são aqueles que só aparecem quando você chega em casa e vai confirmar que o ventilador não possui o botão de ligar ou que o Torneiro Hidráulico trocou o cano da pia da cozinha, mas o vazamento continua. Nestes casos o prazo é de trinta dias para a reclamação. Todavia, se o serviço for do mecânico que retificou o motor ou compra de uma geladeira que depois de um tempo começa a não gelar, em ambos os casos o prazo será de noventa dias.
         Vale notar que muitas vezes é anunciado uma mercadoria com "garantia de 1 ano", um televisor, por exemplo. É a chamada garantia contratual. Neste caso, o consumidor tem direito a garantia de 1 ano e 30 dias, pois trata-se de duas garantias: a contratual e a legal.
         Ressalta-se que o prazo legal inicia-se no momento em que o consumidor toma conhecimento do problema, caso se trate de vício oculto.
         A lei só obriga aos lojistas a realizarem trocas de produtos defeituosos, não havendo dever legal de que seja trocado produto em virtude de arrependimento quanto à cor, tamanho ou modelo e qualquer outra hipótese. Mas atenção, se a compra foi realizada pela internet ou telefone o consumidor poderá utilizar o direito de arrependimento imotivado no prazo de 7 dias.
         Caso o vendedor ou prestador de serviço não queira resolver o problema reclamado dentro do prazo, o consumidor pode ajuizar ação ou tentar acionar um órgão que trabalhe com acordos. Uma boa opção é o procurar o PROCON ou a Defensoria Pública, sabendo que os Juizados Especiais Civis podem ser acionados pelo próprio consumidor, sem necessidade de advogado até certo limite, dependendo da esfera.
         Por fim, reclamar de fato vale a pena, mas sem perder o prazo e conhecendo o mínimo dos direitos que todo consumidor possui.

Carlos Alberto de Oliveira





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