Quinze de março foi eleito para ser o "Dia do
Consumidor" porque, no ano de 1962, o então presidente dos Estados Unidos da
América, John Kennedy, enviou ao Congresso uma mensagem ressaltando a importância
social da proteção dos interesses dos consumidores. A partir daí, em razão da
grande repercussão, os consumidores passaram a ser considerados especiais.
No Brasil, a
maior conquista dos consumidores foi, com certeza, a criação do Código de
Defesa do Consumidor (Lei 8.78/90), que prevê todos os seus direitos, estabelece
todas as práticas consideradas abusivas e desleais.
O
Código, que entrou em vigor em 1991, é uma lei de ordem pública que estabelece
direitos e obrigações de consumidores e fornecedores, para evitar que os
consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo.
O Artigo 6º
estabelece que são direitos básicos dos consumidores:
I - a proteção da
vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e
divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a
liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção
contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação
das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos;
VII - o acesso aos
órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a
proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
IX - (Vetado.)
X - a adequada e
eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O CDC é um grande avanço na relação de
consumo, todavia, faz-se necessário um público crítico e que conheça a norma
para poder exigir seus direitos e cumprir suas obrigações.
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